A união estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza por uma convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituição familiar.
Esta é a definição trazida pelo Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.723.
Com relação a prazo, não existe um prazo mínimo na legislação que estabelece uma duração da convivência para que de fato seja considerada união estável. Assim como, não há obrigatoriedade do casal de residir na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Há outras formas que podem ser consideradas para que seja caracterizado, como, por exemplo, a existência de filhos.
Não existe a necessidade de se registrar em cartório a união estável, pois é uma situação de fato, sua formalidade fica a cargo do interesse do casal realizar ou não. Havendo esse interesse é possível formalizar a união por meio de escritura pública, com o comparecimento das partes ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogado.
Caso o casal opte por formalizar, é importante escolher no momento de formalização da união estável o regime de bens ao qual a relação será submetida, tendo em vista que é essa escolha que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.
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A assim como o casamento a união estável é reconhecida como entidade familiar, dando às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento.
Perguntas Frequentes
A união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Mas nada impede o casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação convencional de bens. É possível a formalização de contrato em cartório entre as partes.
A união estável garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos).
A lei não exige um prazo mínimo de relacionamento para que seja configurado a união estável.
O patrimônio adquirido com o esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição e em nome de qual companheiro se encontre.