O regime de comunhão parcial de bens é uma escolha comum entre cônjuges ou companheiros que decidem formalizar o casamento civil ou união estável no Brasil, regido pelo Código Civil, em seu artigo 1.658. Este regime implica que nem todos os bens se comunicam, trazendo nuances importantes para a gestão patrimonial do casal.
Principais aspectos:
No regime de comunhão parcial, os bens que os cônjuges trazem para a união, ou seja, bens adquiridos antes do início da união, heranças e doações individuais permanecem particulares, não se comunicando com o patrimônio comum, adquirido durante a união.
Direitos e Responsabilidades:
Os cônjuges têm direitos igualitários sobre os bens adquiridos em conjunto, enquanto os bens particulares de cada um permanecem sob controle individual. Em caso de separação, a partilha abrangerá somente os bens comuns, garantindo uma divisão justa e equitativa.
Bens que não se comunicam:
É crucial compreender que os bens adquiridos antes da união, heranças e doações individuais não se comunicam com o patrimônio comum. O artigo 1.659 do Código Civil regula os bens que não farão parte do patrimônio comum. Essa distinção é essencial para preservar o caráter particular de determinados ativos, assegurando a autonomia financeira de cada cônjuge.
Implicações Legais:
Em situações de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, a comunhão parcial de bens implica na divisão justa do patrimônio comum. Os bens particulares permanecem sob a titularidade individual, respeitando a legislação brasileira, que busca garantir justiça e equidade durante esse processo.
Ao escolher a comunhão parcial de bens, cônjuges em união estável podem desfrutar de uma gestão patrimonial mais clara e justa, alinhada com os princípios do Código Civil brasileiro.
Perguntas frequentes:
Não. Trata-se de um regime legal, contudo não obrigatório. Caso vocês optem em não adotar esse regime, será necessário fazer um pacto antinupcial. Neste pacto antinupcial ficará determinada a forma de partilha em caso de término da relação.
Sim. Mas neste caso será necessária uma autorização judicial para que haja a mudança de regime, a qual deve ser requerida ao juízo competente a alteração de regime de bens, com os motivos da mudança.
O artigo 1.660 do Código Civil, regula os bens que entram na comunhão. Todos aqueles adquiridos na constância da união, são os chamados bens comuns, independente de quem comprou ou em nome de quem esteja, se foi adquirido durante a união será dividido igualmente. conteúdo
Já os que não entram na comunhão são regulados pelo artigo 1.659 do Código Civil, este artigo defini que aqueles adquiridos antes do casamento, assim como, os que vierem por doação ou herança para um deles, mesmo que durante a união, não se comunicarão.

